Subsídio de Natal e de Férias. Como vou receber no ano de 2017?

No ano de 2017, à semelhança do que aconteceu nos anos anteriores, nomeadamente nos termos estabelecidos na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, prorrogada durante os anos seguintes, a Lei estipula de forma diferente ao estabelecido no Código do Trabalho, no que ao pagamento dos subsídios de natal e férias diz respeito.




Efetivamente, no Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, no seu artigo 274.º, vem estipulado a forma como estes subsídios são pagos no ano de 2017.



Nota importante, este modo de pagamento aplica-se ao setor privado, sem o que se lhe aplicariam os artigo 263.º e 264.º do Código do Trabalho que, assim, ficam suspensos parcialmente, nos termos da norma supra citada e que agora se transcreve:

"Artigo 274.º


Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado

1 - Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

2 - Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho.

3 - Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

4 - Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.

5 - Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho.

6 - Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

7 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

9 - Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos.

10 - No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

11 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.

12 - Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

13 - O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.

15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo.

16 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

17 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente artigo.

18 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos."



Em conclusão: no ano de 2017 metade de cada subsídio é pago por duodécimos e a outra metade no período normal, sendo que este regime pode ser afastado expressamente pelo trabalhador nos 5 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

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